Nos últimos tempos, estamos acompanhando pelas redes sociais algumas situações de tumulto em que um dos envolvidos realiza disparo de arma de fogo para o alto no intuito de dissuadir uma potencial agressão, seja contra o autor do disparo ou contra terceiros.
É mister consignar que o artigo 15, do Estatuto do Desarmamento, criminaliza a conduta de efetuar disparo de arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, na via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Daí por que um “disparo de advertência”, ao menos em tese, poderia constituir uma violação ao referido tipo penal.
Tem “habilidade”, assim, o agressor com capacidade real de, injustamente, causar danos graves ao policial ou a outra pessoa. De maneira ilustrativa, o agressor pode estar armado ou ter uma compleição física elevada ou, ainda, habilidades similares que lhe dão características próprias de uma “arma” (domínio da arte marcial, por exemplo), com aptidão para colocar em risco a integridade física da vítima.
“O disparo de advertência não é previsto como procedimento policial-militar, pois quando o policial militar atira com sua arma, não o faz para advertir ou assustar, o faz para interromper, de imediato, uma agressão contra a sua vida ou a de terceiros. Considerando as possíveis consequências desse tipo de ação, os policiais militares não devem atirar para fazer valer suas advertências. Nos disparos feitos para cima, o projétil retorna com força suficiente para provocar lesões ou morte. Nos disparos feitos contra o solo ou paredes, ele pode ricochetear e também provocar lesões ou morte; Estes disparos podem fazer com que outros policiais que estejam atuando nas proximidades pensem, de maneira equivocada, que estão sendo alvos de tiros de agressores, provocando neles uma reação indevida”.
Quem avança em pessoa armada, ciente disso, tem total conhecimento de que pode sofrer ou causar um ataque fatal, até porque há sério e fundado risco de vida para quem está armado.
Configura crime de desacato comum, de competência da Justiça Comum dos Estados ou do Distrito Federal, a conduta do policial militar que, em período de folga, férias, licença ou fora do exercício de suas funções, profere ofensas contra outros militares em local não sujeito à Administração Militar e por razões estranhas .
Em suma,crimes praticados por militares estaduais, mesmo de folga, podem ser considerados como crime militar ou crime comum.
Fonte Jus Brasil
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