O Tribunal de Justiça de São Paulo através do desembargador Luís Soares de Mello aceitou o recurso do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) que contestou a absolvição sumária de dois homens que criaram e divulgaram , através de WhatsApp, uma “lista de boicote” contra donos de estabelecimentos comerciais de Cafelândia , município vizinho a cidade de Lins (SP),após as eleições de 2022.
O acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicado no dia 29 de maio e anulou a sentença de primeira instância, que havia absolvido a dupla do crime de perseguição.
De acordo com o promotor Thiago Rodrigues Cardin, que ofereceu a denúncia, os dois homens faziam parte de um grupo no aplicativo WhatsApp, usado para atacar pessoas que segundo os acusados, não votaram no então Presidente Jair Bolsonaro(PL) candidato á reeleição nas eleições de 2022. Os adversários eram classificados de “esquerdopatas” e “traidores” , pelos indivíduos.
A decisão de primeira instância havia considerado que o crime de perseguição, previsto no artigo 147 do Código Penal, não foi configurado, uma vez que não houve comportamentos repetitivos de importunação com insistência por parte dos acusados, mas, sim, uma ação de boicote, que é crime apenas quando praticado de forma violenta, o que, segundo a Justiça, não ocorreu neste caso.
O desembargador Luís Soares de Mello considerou que ” o crime de perseguição é considerado um crime de forma livre, que pode ser praticado de diversas maneiras ou modos, de forma real ou remota”.
O magistrado acrescentou ainda que a ameaça à integridade psicológica das vítimas e a perturbação às suas esferas de liberdade e privacidade ficaram demonstradas nos autos.
Definida como conduta criminosa no artigo 147-A do Código Penal, a perseguição prevê pena de seis meses a dois anos de reclusão, podendo ser aumentada quando o crime apena pode ser aumentada quando o delito é praticado por duas ou mais pessoas.
A decisão proferida pelo desembargador Luís Soares de Mello foi apenas para reverter a absolvição sumária. Ainda não há condenação contra os suspeitos do crime. Além da condenação dos envolvidos, o MP-SP pede indenização por danos morais.
Consta da decisão do Magistrado:
“Daí que totalmente inaplicável o art. 397, III, Cód.Pr.Penal.
Dessarte, inviável isentar de responsabilidade os acusados, desde pronto, sob qualquer aspecto.
Notadamente a esta altura do feito.
Enfim.
Constatada a materialidade delitiva, e tendo-se indícios fortes, essa é a verdade de autoria, a ação penal deve ter prosseguimento.
Até para que a coisa seja definitivamente aclarada.
Donde sob nenhum aspecto poder prevalecer a absolvição sumária aqui decretada, outra vez e
respeitosamente, “data venia”.
Daí que necessária a cassação daquela r. decisão que a reconheceu, com o prosseguimento do feito.
POSTO, dá-se provimento ao recurso ministerial, para anular a sentença de origem, determinando-se
o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.”
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