O Tribunal de Justiça de São Paulo , concedeu nesta quarta-feira – 29/05/24 – Liminar que suspende os efeitos de Lei Municipal nº 7.097, de 08 de novembro de 2021, do Município de Lins, que “Inclui o Programa Municipal de Escola Cívico-Militar no Sistema Municipal de Ensino”, autorizando o Poder
Executivo a implementar modelo de Escola Cívico-Militar ECIM nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Educação existentes ou que forem criadas, selecionadas conforme critérios estabelecidos na lei e demais normativas complementares. aprovada pela Câmara Municipal de Lins.
A ação foi proposta pela APEOESP- Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, que alega ser a referida Lei inconstitucional.
A referida Liminar foi concedida pelo Desembargador Melo Bueno , Relator do processo, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Segue abaixo a íntegra da Decisão do Magistrado:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2151318-59.2024.8.26.0000
Relator(a): MELO BUENO
Órgão Julgador: Órgão Especial
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, por meio da qual visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.097, de 08 de novembro de 2021, do Município de Lins, que “Inclui o Programa Municipal de
Escola Cívico-Militar no Sistema Municipal de Ensino”, autorizando o Poder Executivo a implementar modelo de Escola Cívico-Militar ECIM nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Educação existentes ou que forem criadas, selecionadas conforme critérios estabelecidos na lei e demais normativas
complementares.
Sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 7.097/2021 padece de vício formal, pela ausência de competência legislativa concorrente do Município para tratar sobre diretrizes e bases da educação (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal), pois questões afetas à modalidade de ensino é privativa da União, pela exigência de lei federal que a regule; alega violação ao princípio do concurso público, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; afronta ao direito à educação, argumentando que o modelo de ensino proposto possui componente ideológico que não pode abranger as escolas públicas, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, artigo 237 da Constituição Estadual e artigo 19, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. Postula liminar para suspensão da eficácia da norma impugnada, dada a relevância da matéria e afronta aos princípios e dispositivos invocados.
3. Com efeito, em cognição sumária, referida lei denota questão vinculada às diretrizes e bases da educação nacional, cuja competência é privativa da União para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, o que em tese, invade o estabelecimento de normas gerais do sistema de ensino ditado pela União, motivo pelo qual a plausibilidade autoriza a concessão da liminar para suspensão da eficácia da lei.
4. Concedo, pois, a liminar pleiteada para determinar a suspensão da lei impugnada, até decisão final da presente ação.
5. Oficie-se, solicitando informações ao Prefeito do Município e Presidente da Câmara Municipal de Lins.
6. Cite-se o d. Procurador Geral do Estado, para manifestação.
7. Após, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Int.
São Paulo, 29 de maio de 2024.
FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator
(em substituição ao Des. Vianna Cotrim)
Segue abaixo link para PDF do Tribunal de Justiça:
Escola Cívico Militar – Tribunal de Justiça
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