A APEOESP conseguiu liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspende o edital de contratação de policiais militares aposentados para atuarem em escolas cívico-militares. Assim, o programa de militarização das escolas fica prejudicado e não pode ser implementado.
A liminar da APEOESP foi obtida em uma ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade, concedida por um desembargador do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e analisa o edital de admissão de policiais militares para as escolas cívico militares, em fase preliminar, como sendo inconstitucional.
A APEOESP entende que todo o projeto da escola cívico militar, inclusive o edital em questão, é inconstitucional, e como tal tem que ser discutido apropriadamente em instância jurídica adequada a essa discussão.
Tais policiais, se contratados, passariam a receber remuneração total maior que a dos professores. Além disso, não são pessoas qualificadas para atuarem em ambiente escolar, muito menos para darem aulas de ética e civismo para os estudantes, como pretende o governo bolsonarista de Tarcísio de Freitas e Renato Feder. Civismo não é tema específico de militares, assim como disciplina escolar não se confunde com disciplina de quartel.
Escola é espaço de liberdade, conhecimento e construção de sonhos. Deve ser gerida de forma democrática e participativa e não com autoritarismo.
Diretoria da APEOESP
Segue o link do PDF com a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo Digital nº: 1064293-26.2025.8.26.0053
Classe – Assunto Ação Popular – Responsabilidade Fiscal
Requerente: Luciene Cavalcante da Silva e outros
Requerido: Tarcísio de Freitas e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LARISSA KRUGER VATZCO
Vistos.
Trata-se de ação popular ajuizada por Carlos Alberto Giannazi (Deputado
Estadual), Celso Luis Giannazi (Vereador Municipal) e Luciene Cavalcante da Silva
(Deputada Federal) em face do Estado de São Paulo, do Governador do Estado de São
Paulo e do Secretário de Educação do Estado de São Paulo, visando à declaração de
nulidade do Edital SEDUC nº 2/2025, que regulamenta processo seletivo para a contratação de
monitores no Programa Escola Cívico-Militar no ano de 2025.
Os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos
efeitos do referido edital, argumentando que sua edição e execução configuram flagrante
ilegalidade e inconstitucionalidade, notadamente por: a) criação de despesa de pessoal sem a
necessária previsão orçamentária específica, em violação ao art. 169 da CF/88 e à Lei de
Responsabilidade Fiscal; b) afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, por instituir funções públicas
permanentes sem concurso público e fora das hipóteses constitucionais de contratação
temporária ou de cargos comissionados; c) violação aos princípios da legalidade,
impessoalidade e da isonomia, por permitir contratação por meio de entrevista e atribuir
vencimentos superiores aos de funções análogas existentes na estrutura pública (como Agentes
de Organização Escolar), sem respaldo legal; d) ausência de previsão legal no sistema de
ensino nacional para a criação de modelo híbrido de escola cívico-militar, o que extrapola a
competência legislativa estadual e viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº
9.394/96); e) inconstitucionalidade na acumulação de proventos de aposentadoria com
remuneração por função pública, vedada pelo art. 37, §10, da CF, fora das exceções
constitucionalmente previstas; f) desvio de finalidade e desrespeito ao Planejamento Decenal
da Educação (art. 214 da CF), já que o programa não integra o Plano Nacional nem o Plano
Estadual de Educação.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência
(fls. 56-103), ressaltando que o modelo adotado pelo Edital implica em graves riscos ao erário,
à ordem constitucional e à qualidade da educação pública, com a iminência da concretização
dos efeitos lesivos em curto prazo, dada a proximidade da data prevista para o início das
atividades dos monitores (agosto de 2025).
Fundamento e decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da farta fundamentação jurídica e
documental trazida na inicial e corroborada pelo parecer ministerial, evidenciando que a
contratação de policiais militares da reserva para atuação como monitores em escolas públicas
estaduais, com atribuições essencialmente operacionais e mediante processo seletivo informal,
afronta normas constitucionais, legais e orçamentárias, caracterizando-se como indevida
criação de função pública sem observância do devido processo legislativo e do concurso
público.
O perigo de dano se mostra presente diante da proximidade da data prevista
para o início das contratações, com risco concreto de consolidação de despesa pública e
estrutura administrativa potencialmente inválidas, além da alteração da rotina das unidades
escolares, já no decorrer do ano letivo.
Por outro lado, não há irreversibilidade na medida, pois eventual
improcedência dos pedidos implicará apenas no adiamento do processo seletivo, sem prejuízo
irreparável à Administração.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender os
efeitos do Edital SEDUC nº 2/2025, de 17 de junho de 2025, até ulterior deliberação.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LARISSA KRUGER VATZCO, liberado nos autos em 18/07/2025 às 15:20 .
Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte
interessada a quem de direito
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar a defesa.
Intime-se.
São Paulo,18 de julho de 2025. DO
Fonte: Professora Bebel – Segunda Presidenta da APEOESP e Deputada Estadual (PT-SP)
F: 11.994432775
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