Na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Lins na última terça-feira (21/11/23), os vereadores aprovaram Projeto de Resolução que aumenta o salário dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal , para os eleitos nas eleições municipais de 2024, com mandatos na Legislatura de 2025 a 2028. Os vereadores passarão a receber um provento de R$5.800,00(Cinco mil e oitocentos reais) brutos e o Presidente da Câmara, um valor bruto de R$7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais).
Atualmente os Vereadores de Lins tem um salário bruto de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), com o aumento o valor passaria a ser de R$5.800,00(Cinco mil e oitocentos reais ) brutos. O Presidente da Câmara recebe atualmente o salário bruto de R$6.300,00(Seis mil e trezentos reais), valores esses vigentes desde 2013.
Esse reajuste representa um aumento de 65% nos vencimentos dos vereadores(as).
O Projeto de Resolução foi aprovado após pedido de Urgência Especial, que leva a votação no mesmo dia, feito pelo Vereador Damião de Souza, um dos dos autores do projeto.
Aprovada a Urgência Especial, e levada a votação do mérito, o aumento de salário foi aprovado com 11(onze) votos favoráveis e 04(quatro) votos contrários.
Votaram favoráveis ao aumento os Vereadores(as):
- Damião de Souza
- Canela
- Solange Garcia
- Wesley Madureira
- Tutty Pereira
- Roy Nelson
- Edson Gabriel
- Tânia Bueno
- Perin
- Lima Moto Táxi
- Carolina Souto
Votaram contra os Vereadores:
- Alvaro Paulozzi
- Robson Peres
- Dr. Leão
- Aílton Gomes
- Abaixo a íntegra do Projeto de Resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 12/23
(De autoria dos vereadores Damião de Souza, Lima Mototáxi, Perin, Tutty Pereira, Wesley de Madureira)
Fixa, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 3.001, de 05/04/1990 – Lei
Orgânica do Município – o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Lins para a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINS RESOLVE:
Art. 1º – O valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Lins fica
fixado em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para a Legislatura compreendida entre
os anos de 2025 a 2028.
Art. 2º – O valor do subsídio mensal do Vereador investido nas funções de Presidente da
Câmara Municipal de Lins, para a Legislatura compreendida entre os anos de 2025 a 2028,
fica estabelecido no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Art. 3º – O vereador que, injustificadamente, não comparecer a qualquer das Sessões,
Ordinária ou Extraordinária, inclusive no Recesso, deixará de perceber 1/10 (um dez avos)
do subsídio mensal para cada falta.
Art. 4º – As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão por conta das
verbas consignadas no orçamento vigente para o exercício financeiro compreendido entre os
anos de 2025 a 2028, em observância dos preceitos estabelecidos na Lei nº 4.320/1964 e na
Lei Complementar nº 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresentamos à apreciação do Douto Plenário o presente Projeto de Resolução que fixa, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 3.001, de 05/04/1990 – Lei Orgânica do Município – o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Lins para a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências.
Primeiramente, cumpre salientar que a fixação remuneratória dos Vereadores se dá por Resolução da Câmara e, não, por Lei sujeita à sanção ou veto do Prefeito. De fato, se pretendesse lei formal para o subsídio da Edilidade, o legislador constituinte diria isso, de modo claro e inequívoco, assim como fez para os agentes políticos do Executivo (art. 29, V, da CF):
V – Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998).
Nesse contexto, o art. 29, VI, da CF é suficientemente claro ao dizer que a própria Câmara estabelece o subsídio de seus membros?
VI – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Nesses termos, só pode ser veiculado por um ato interno, a saber, a Resolução. Tanto o é que a própria Lei Orgânica do Município foi alterada recentemente para obedecer aos ditames constitucionais (Emenda à Lei Orgânica nº 121, de 12/12/2022).
Essa questão foi enfrentada reiteradamente pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP84, declarando a inconstitucionalidade formal de lei municipal, sob o fundamento de que a Resolução é o instrumento apropriado à fixação do subsídio camarário. Na mesma toada há decisão do STF no RE nº 494.253 AgR.
Num segundo, momento tem-se a questão que envolve os valores fixados.
Conforme a legislação acostada ao presente projeto, o valor atual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos s reais) para Vereador e, de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para Presidente da Câmara, está estabelecido desde o quadriênio da legislatura 2013/2016, que se deu por meio da Lei nº 5.656/2012. Os valores se mantiveram inalterados nas legislaturas seguintes, a saber, legislatura 2017/2020 e legislatura 2021/2024, respectivamente Leis nºs 6.325/2016 e Lei nº 6.934/2020.
Dessa forma, o subsídio em questão permanece com o mesmo valor desde 2013, sendo certo que perdurará até o fim da legislatura atual em 2024, perfazendo 12 anos com o mesmo valor.
A remuneração do Vereador obedece a rigorosos limites financeiros e ao princípio da anterioridade (da legislatura) que impede aumentos acima da inflação. Nesse sentido, prescreve a Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Assim, inciso VI do art. 29 e sua alínea “c” estabelecem limites máximos à remuneração dos Vereadores, conforme a população do Município, em percentuais dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Portanto, conforme a lei Estadual nº 17.617/2023 a partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio dos parlamentares estaduais passará para R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos.
Quanto a população, Lins conta com uma estimativa de 78.978 pessoas em 2021, conforme o site do
IBGE: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/lins.html
A partir desse limite de 40% do artigo 29, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que limita o valor máximo a ser pago, o aumento pretendido de R$ 5.800,00 (cinco mil e quinhentos reais) para Vereador corresponde a 16,68% do limite estabelecido. Já para Presidente, o valor de R$ 7.800,00 (oito mil e cem reais) corresponde a 22.43% do limite estabelecido. Isso representa economicidade, proporcionalidade de razoabilidade.
Nesse sentido, se verifica que na prática os valores a serem estabelecidos estão abaixo do que poderia ser, a saber, R$ 13.909,85 (treze mil novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Importante destacar que a fixação se dá em valor, de forma explícita, não sendo apropriada a vinculação de percentual referente à outra remuneração. Ademais, não se trata de remuneração excessiva do Vereador que possa acarretar juízo de irregularidade, porquanto caracterizado pela previsão legal, iniciativa legítima e gestão econômica.
Outrossim, importante frisar que conforme pesquisa na região, há cidades com menores índices populacionais e de eleitores, que pagam aos agentes políticos valores acima do que é pago atualmente, como a cidade de Tupã, por exemplo com R$ 6.900,00 e R$ 8.900,00 respectivamente. Outro exemplo significativo é a cidade de Agudos com praticamente a metade da população e dos eleitores linenses cujo valor do subsídio é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Importante destacar também a vizinha Guaiçara, com pouco mais de 12 mil habitantes, que paga aos seus agentes políticos praticamente o que recebe atualmente os vereadores e o Presidente da Câmara de Lins. Para tanto, reporta-se a tabela anexa para maiores comparações. Inclusive, legislaram a respeito por meio da Lei 2.980 de 15 de junho de 2023, a qual passou a estabelecer para a legislatura 2025-2028 o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Vereador e de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o Presidente da Câmara.
Sem descuidar dessas questões, é fundamental expor que os valores propostos não representam ganho líquido. Conforme tabela abaixo, descontados as incidências legais temos que:
CÁLCULO SALÁRIO LÍQUIDO
Evento Proventos Descontos
Salário Bruto: R$ 5.800,00
INSS**: R$ 812,00
IRRF**: R$ 502,34
Evento: Proventos – Descontos
Totais: R$ 5.800,00 – R$ 1.314,34
Salário líquido de Vereador =R$ 4.485,66
CÁLCULO SALÁRIO LÍQUIDO
Evento Proventos Descontos
Salário Bruto do Presidente: R$ 7.800,00
INSS**: R$ 713,10
IRRF**: R$ 1.079,54
Evento: Proventos – Descontos
Totais: R$ 7.800,00 R$ 1.792,64
Salário líquido de Presidente: R$ 6.007,36
Frente a isso, os valores de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para Vereador, representam no final do mês a importância de R$ 4.485,66 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e, o de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) representam R$ 6.007,36 (seis mil e sete reais e trinta e seis centavos).
Em suma, senhores e senhoras Vereadores, estamos propondo o aumento do subsídio dos agentes políticos deste Camarário, que se mantém inalterado desde o ano de 2013, em observância ao instrumento normativo adequado, a saber, a Resolução, bem como legislando para o quadriênio futuro; aplicando percentual bem abaixo do limite permitido; estabelecendo proporcionalidade ao subsídio do Presidente em comparação ao de Vereador; proporcionais e mesmo moderados frente a regionalidade das Câmaras Municipais; bem como apresentando os valores líquidos a serem recebidos mensalmente.
Importante destacar que o aumento proposto não afetará as restrições financeiras constitucionais, que é de observância obrigatória e de fiscalização da própria edilidade, a saber: a remuneração total dos Vereadores não pode superar 5% da receita municipal (art. 29, VII, da CF); em função do tamanho populacional, os subsídios do Vereador variam entre 20% e 75% da remuneração do Deputado Estadual (art. 29, VI, da CF); excluídos os gastos com inativos, e frente a seis segmentos populacionais, a despesa global se conformará entre 3,5% e 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A da CF); a folha de
pagamento nunca ultrapassará 70% dos duodécimos enviados pela Prefeitura (§ 1º do art. 29-A da
CF).
Isto posto, contamos com o apoio dos nobres colegas na aprovação da presente propositura e, desde já, antecipamos nossos agradecimentos.
C. M de Lins, 23 de outubro de 2023
a.Damião de Souza
Vereador
a.Lima Mototáxi
Vereador
a.Perin
Vereador
a.Tutty Pereira
Vereador
a.Wesley de Madureira
Vereador





























































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