O Vereador Robson Peres ( Republicanos), apresentou em junho de 2024, o Projeto de Lei Nº 165/24 , que propõe a Isenção de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para pessoas em tratamento oncológico e/ou portadores de doenças graves.
A Comissão de Finanças e Orçamento deu Parecer Contrário a iniciativa do vereador, conforme descrito no texto abaixo.
Tanto o Projeto de Lei proposto pelo Vereador Robson Peres, quanto o Parecer Contrário da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Lins, deverão ser votados na Sessão Ordinária do Legislativo amanhã, dia 22/04/25, a partir das 19:00 horas.
Abaixo segue a íntegra do Projeto de Lei e também a íntegra do Parecer Contrário da Comissão de Finanças e Orçamento:
Projeto de Lei Nº 165/24
Art. 1° – Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de necessidade especiais ou doenças consideradas graves e que tenha renda familiar até dois salários-mínimos.
Parágrafo único – Para fins da isenção de que trata o “caput” deste artigo, entende-se por de doença grave as seguintes patologias:
I – neoplasia maligna (câncer);
II – espondiloartrose anquilosante;
III – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
IV – tuberculose ativa;
V – hanseníase;
VI – alienação mental;
VII – esclerose múltipla;
VIII – cegueira;
IX – paralisia irreversível e incapacitante;
X – cardiopatia grave;
XI – nefropatia grave.
Art. 2° – A isenção de que trata o artigo 1° será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como a sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3° – Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente coma principal locatário;
Ill – documento de identificação do requerente RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social e, quando o, dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento e/ou casamento);
IV – documento de identificação do requerente;
V – cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo;
- a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
- b) estágio clínico atual;
- c) classificação Internacional da Doença (CID);
- d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4° – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5° – Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, após deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Servimo-nos do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o Projeto de Lei que “dispõe sobre isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves e dá outras providências.”
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento depende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Temos alguns exemplos como em Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids; em Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer e bem como em Campos do Jordão/SP, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011, isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.
Certos de podermos contar com o apoio dos nobres colegas Vereadores na aprovação da presente propositura que, sem dúvida, é de grande relevância, antecipadamente, agradecemos.
C.M. de Lins, 11 de junho de 2024
a.Robson Peres
Vereador
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO
Senhor Presidente,
1 – O presente Projeto de Lei nº 165/24, de autoria do vereador Robson Peres, que “concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para pessoas em tratamento oncológico ou doenças graves e dá outras providências”, novamente em estudo por esta Comissão, em decorrência da aprovação pelo Plenário desta Casa, do Requerimento nº 40/25, durante a 7ª Sessão Ordinária, realizada em 17/03/25.
2 – Considerando que o artigo 113, da Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe: “…
Art. 113 – A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
3 – Ressaltamos ainda, que no artigo 14, itens I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, diz: “…
Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
4 – Diante do exposto acima, chegamos à conclusão que o projeto não deve prosperar.
5 – Somos Contrários.
C.M. de Lins, 19 de março de 2025
a.Roy Nelson
Relator
a.Wesley de Madureira
Vice-Presidente
a.Profº Edson Gabriel Junior
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