Com informações do Site Jurídico JOTA
Nesta segunda-feira (10/04), o promotor de Justiça Thiago Rodrigues Cardin, do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), denunciou 02 homens em Cafelândia pelo crime de perseguição. Os denunciados são Davoine Francisco Colpani e Edson Parra Nani Filho, que juntamente com outros ainda não identificados, começaram a espalhar uma lista com nomes de pessoas e estabelecimentos cujos donos não teriam votado no então presidente da República Jair Bolsonaro (PL).
Segundo o promotor de Justiça Thiago Rodrigues Cardin, eles criaram e divulgaram uma “lista de boicote” após as eleições de 2022, constrangendo e ameaçando a integridade física de vítimas. Ainda segundo o promotor, O delito teria ocorrido em Cafelândia (SP) entre os dias 30 de outubro e 23 de novembro de 2022.
Os nomes circulavam um grupo do WhatsApp do qual faziam parte, o “PATRIOTAS CAFELÂNDIA”. A denúncia narra que ele foi criado durante o processo eleitoral e contava com cerca de 300 integrantes.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA DO PROMOTOR:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
JUDICIAL ÚNICA DA COMARCA DE CAFELÂNDIA – SP
Autos nº. 1501052-67.2022.8.26.0104
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em datas e locais incertos, porém entre os dias 30 de outubro de 2022 e 23 de novembro de 2022, nesta cidade e comarca de Cafelândia/SP, DAVOINE
FRANCISCO COLPANI, qualificado a fls.116, EDSON PARRA NANI FILHO, qualificado a fls.117, agindo em conjunto entre si e com outros indivíduos ainda não identificados (concurso de pessoas), perseguiram Valdir Ribeiro, Nivaldo Martins Parreira Neto, Antônio Soares da Silva, Roberto Fernando Gotti, Marcelo de Oliveira Prado, Andreia Victorino e João Pedro Dias da Silva, reiteradamente, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Segundo o apurado, durante o processo eleitoral de 2022, criou-se no município de Cafelândia um grupo de WhatsApp intitulado “PATRIOTAS CAFELÂNDIA”, contando com aproximadamente trezentos integrantes e tendo a testemunha Sidney Carlos Cyrillo como administrador.
Logo após o segundo turno das eleições presidenciais de 2022, realizado no dia 30 de outubro de 2022, os denunciados DAVOINE FRANCISCO COLPANI e EDSON PARRA NANI FILHO, juntamente com outros integrantes ainda não identificados do grupo denominado “PATRIOTAS CAFELÂNDIA”, criaram e passaram a divulgar uma “lista de boicote” contendo os nomes de pessoas e de estabelecimentos comerciais pertencentes a eleitores que teriam supostamente votado em determinado candidato, sendo que, dentre outras pessoas, foram mencionados em referida lista os nomes e estabelecimentos comerciais das vítimas Valdir Ribeiro, Nivaldo Martins Parreira Neto, Antônio Soares da Silva, Roberto Fernando Gotti, Marcelo de Oliveira Prado, Andreia Victorino e João Pedro Dias da Silva.
Nas mensagens divulgadas, após atentarem contra a honra das vítimas (referidas como “esquerdopatas” e “traidores” que devem ser “banidos”), os denunciados e outros indivíduos do grupo passaram a convocar um boicote contra os comerciantes e prestadores de serviços cujos nomes faziam parte da lista, que passou a ser replicada inclusive em outras redes sociais (como “Facebook”) e também distribuída em meio físico –
“folhetos”1
.
Além de ofender o regime democrático, eis que a Constituição da República estabelece, como cláusula pétrea, a garantia do voto direto e secreto (artigo 14), a divulgação desenfreada da “lista de boicote” passou a causar constrangimentos e riscos à integridade física e psicológica das vítimas, que tiveram conhecimento da inclusão de seus nomes na lista por meio de conhecidos e até mesmo de outros integrantes do grupo “PATRIOTAS CAFELÂNDIA” que não compactuaram com a ação.
1
A vítima Valdir, ao ser questionada como teve conhecimento da lista de boicote, declarou que “estava
no bar do Nikin quando apareceram com um papel, um folheto, pois haviam imprimido essa lista de
boicote. Eles imprimiram vários folhetos com os nomes dos boicotados e estavam entregando, deixaram
um folheto em uma mesa do bar” (fls. 53).
Com sua conduta, os denunciados DAVOINE FRANCISCO COLPANI e EDSON PARRA NANI FILHO (juntamente com outros indivíduos ainda não identificados) perseguiram reiteradamente as vítimas, por meio de rede sociais (notadamente “WhatsApp” e “Facebook”) e também presencialmente.
As vítimas (que “em sua maioria possuem famílias, filhos pequenos, responsabilidades, contas a pagar” – fls. 19) tiveram sua integridade física e psicológica ameaçadas com a inclusão ilegal de seus nomes na lista de boicote, causando temor e sofrimento inclusive em seus amigos e familiares2
, chegando ao ponto de pessoa ainda não identificada ter arremessado uma bomba contra o estabelecimento comercial de vítima Andreia3
.
Da mesma forma, as esferas de privacidade e liberdade das vítimas foram inequivocamente invadidas e perturbadas, sem o seu consentimento ou autorização – relatando as vítimas que estão sendo ofendidas e perturbadas (até mesmo por desconhecidos) nas ruas e em seus locais de trabalho, além de terem receio de frequentar determinados lugares4, tendo uma das vítimas (Valdir) revelado inclusive a intenção de mudar o
endereço de seu estabelecimento comercial em virtude dos fatos – “o local ficou queimado” (fls. 54). Como se não bastasse, praticamente todas as vítimas tiveram suas atividades econômicas e comerciais boicotadas,
2
A vítima Roberto Fernando afirmou que sua esposa “ficou dois dias chorando” em virtude dos fatos e
que sua genitora de 85 anos “ficou abalada, dizendo para eu ter cuidado, porque não dá para saber o
que poderá acontecer” (fls. 50); a vítima Andreia aduziu que “até mesmo amigos nossos deixaram de
frequentar meu estabelecimento. A gente fica com medo do que pode acontecer” (fls. 57).
3
A fls. 57, declarou a vítima Andreia: “Chegaram a passar na frente do meu estabelecimento e jogaram
uma bomba. Foi uma caminhonete que passou, de cor azul, acho que uma Ranger. A menina que
trabalha comigo quem viu e me falou. Eu escutei, corri e vi a bomba no chão. Meu marido também
viu”.
4 A vítima Marcelo declarou que está “evitando sair para determinados lugares” e que quando sai na
rua sente “uma hostilidade por parte de certas pessoas, deixei até de ser cumprimentado por algumas
pessoas” (fls. 48).
sofrendo grave prejuízo financeiro em virtude das condutas dos denunciados5.
A perseguição promovida pelos denunciados e por outras pessoas ainda não identificadas somente cessou após oferta de notícia crime pelas vítimas no dia 23 de novembro de 2022 (fls. 17/20), sendo que os efeitos do delito, contudo, continuam a ser sentidos pelos ofendidos, especialmente em relação ao prejuízo financeiro decorrente da inclusão de seus nomes na “lista de boicote”.
As vítimas ofertaram representação tempestiva (fls. 47/58 e 84/85), satisfeita, assim, a condição de procedibilidade prevista no artigo 147-A, §3º, do Código Penal.
No mais, tratando-se de conduta criminosa que produziu graves prejuízos financeiros e dano moral às vítimas, de rigor a fixação de indenização mínima em favor de Valdir Ribeiro, Nivaldo Martins Parreira Neto, Antônio Soares da Silva, Roberto Fernando Gotti, Marcelo de Oliveira Prado, Andreia Victorino e João Pedro Dias da Silva, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência DAVOINE FRANCISCO COLPANI e EDSON PARRA NANI FILHO como incursos no artigo 147-A, §1º, inciso III, do Código Penal, por sete vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal). Requeiro que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados e intimados para todos os atos processuais, prosseguindo-se até final condenação, nos termos do rito procedimental estabelecido no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo
5
A vítima Pedro relatou uma “uma queda significativa no movimento após a divulgação da lista” (fls.
85); a vítima Marcelo afirmou que vários clientes seus “já estão frequentando outros locais” (fls. 48);
a vítima Valdir estimou a perda de “vários clientes após a divulgação da lista, estimo que perdi uns
30% de clientes desde então“ (fls. 54); a vítima Antônio, consultando o faturamento de seu
estabelecimento dos últimos 3 anos, constatou em novembro de 2022 “um resultado totalmente atípico,
vendemos proporcionalmente bem menos do que os meses de novembro dos anos passados” (fls. 56); a
vítima Andreia afirmou que perdeu “vários clientes (…). Estimo que, depois da lista, perdi uns 60% de
faturamento” (fls. 58).
Penal, ouvindo-se as vítimas e testemunhas abaixo arroladas. Requeiro, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja fixada indenização mínima por danos material e moral em favor das vítimas.
Vítimas:
1. Marcelo de Oliveira Prado (vítima) – fls.47/48;
2. Roberto Fernando Gotti (vítima) – fls.49/50;
3. Nivaldo Martins Parreira Neto (vítima) – fls.51/52;
4. Valdir Ribeiro (vítima) – fls.53/54;
5. Antônio Soares da Silva (vítima) – fls.55/56;
6. Andreia Victorino (vítima) – fls.57/58;
7. João Pedro Dias da Silva (vítima) – fls.84/85.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Sidney Carlos Cyrillo – fls. 112;
2. Ricardo Kanji Hara – fls. 133;
3. Edson Rinaldo Barduzzi Lopes – fls. 134.
Cafelândia/SP, 10 de abril de 2023.
THIAGO RODRIGUES CARDIN
Promotor de Justiça




























































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